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Bloco K – Prorrogação no prazo para entrega da obrigatoriedade – EFD ICMS/IPI

Novo cronograma de obrigatoriedade de entrega das informações correspondentes ao livro Registro de Controle de Produção e do Estoque (BLOCO K)



Foi estabelecido novo cronograma de obrigatoriedade de entrega das informações correspondentes ao livro Registro de Controle de Produção e do Estoque (BLOCO K), através da EFD, onde fica prorrogado para 2017 e 2018 o início da obrigatoriedade aos estabelecimentos especificados no Ajuste Sinief n° 02/2009.


AJUSTE SINIEF 8, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 158ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE que, saiu através de publicação feita o Diário Oficial da União.


Cláusula primeira: Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a redação que se segue: “§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:


I – 1º de janeiro de 2016: 

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;


II – 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;


III – 1º de janeiro de 2018,  para os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.”.


Cláusula segunda: ficam acrescentados os §§8º e 9º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a redação que se segue: “§ 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. § 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte: 

I – considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II – o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.”. 


Cláusula terceira: este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.


Fonte: Diário Oficial da União – quinta feira, 8 de outubro de 2015.


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